Processo 0007901-51.2025.8.27.2706
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0007901-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GLEICIONE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Gleicione Oliveira Silva , objetivando a liberação de uma motocicleta Honda CB300R, preta, 2010, placa NWX2E77, Bross, branca, placa RSA9J40; um aparelho celular, marca SANSUNG, cor Azul escuro; e um aparelho celular, marca XIAOMI, modelo REDMI M2003J6A1G, cor Azul . Juntou documentos no evento 01 dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pedido (evento 6). É o relatório. Decido. II- Fundamentação. II.I - Do pedido de restituição. Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão dos bens reclamados pelo requerente ocorreu por ocasião da sua prisão em flagrante, sendo ele denunciado como supostamente incurso nas penas do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06. O requerente fundamenta seu pleito na alegação de ser o proprietário legítimo dos bens, de tê-los adquirido de forma lícita e, em específico quanto à motocicleta, na necessidade de utilizar o veículo para seu deslocamento ao trabalho. No que tange à restituição de coisas apreendidas no curso de processo penal, o artigo 118, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" . No caso em tela, a manutenção da apreensão ainda justifica-se, pois se trata de crime de tráfico de drogas, e sabe-se que em crimes dessa natureza uma das consequências da condenação é o perdimento do bem, conforme dispõe o art. 63, da Lei nº. 11.343/06. Para o deferimento da medida, exige-se a demonstração cabal da propriedade, a ausência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução judicial e que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento. Como se denota, os bens foram apreendidos no contexto de investigação da prática de crime de tráfico de entorpecentes, sendo eles possivelmente utilizados no cometimento de tal conduta criminosa. Nos crimes de tráfico de drogas, o perdimento de bens utilizados na atividade criminosa tem fundamento constitucional e legal (art. 243, parágrafo único, da CF e Lei 11.343/06). De igual modo, o art. 91 do Código Penal Brasileiro, em seu inciso, I, “a”, preceitua que são efeitos da condenação, “ a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. Sobre o caso , in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreensão na esfera penal tem justificativa quando visa o ressarcimento de dano causado pela prática delituosa (art. 91, I, do CP), quando o bem constitui instrumento do crime (art. 91, II, a, do CP), produto do crime (art. 91, II, b, do CP) ou proveito do crime (art. 91, II, b, do CP), ou ainda nos casos em que constitui instrumenta sceleris . Também não poderá ser restituído o bem quando se revestir de grande importância no deslinde do delito, casos em que ainda interessará ao processo, nos termos do art. 118 e seguintes do CPP.( TJPR - 7002 PR 0005755-84.2009.404.7002, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data…
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