Processo 0007902-10.2007.8.17.0810

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0007902-10.2007.8.17.0810
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 4ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0007902-10.2007.8.17.0810 RECORRENTE (S): JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, E ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP). PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas de homicídio qualificado consumado e tentado, pleiteando sua impronúncia por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento de testemunha presencial, configuram indícios de autoria suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente, a ponto de autorizar sua exclusão nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para sua prolação apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta etapa, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo seu juiz natural, o Tribunal do Júri. 4. Havendo nos autos depoimento testemunhal colhido em juízo que aponta o recorrente como um dos autores dos disparos, restam satisfeitos os indícios de autoria necessários à pronúncia, sendo descabida a análise aprofundada do acervo probatório em sede de recurso em sentido estrito. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida de caráter excepcional, admitida apenas na hipótese de manifesta improcedência, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Existindo vertente probatória que, em tese, ampare a incidência da qualificadora descrita na denúncia, sua manutenção é imperativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a prolação da sentença de pronúncia, bastam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo vedado ao juiz togado subtrair a análise de sua ocorrência do Tribunal do Júri se houver mínimo lastro probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829480/CE; STJ, AgRg no AREsp 2260001/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007902-10.2007.8.17.0810; Recorrente: JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS; Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do…

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