Processo 0007903-55.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007903-55.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007903-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. "CONTRIBUIÇÃO CAAP". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. MERO DISSABOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o Banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença para condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos, no caso concreto, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual válido, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo por falhas na prestação do serviço. 5. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança reiterada sem lastro contratual afasta a hipótese de engano justificável e evidencia falha grave do fornecedor. 6. O reconhecimento do dano moral não é automático em hipóteses de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, houve apenas um lançamento sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). 7. Inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou repercussão concreta, resta caracterizado mero dissabor cotidiano. 8. A condição de vulnerabilidade ou idade da parte autora, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral, ausente demonstração de efeitos concretos na esfera pessoal. 9. Em observância ao princípio da colegialidade e à orientação predominante da Câmara, afasta-se a presunção automática do dano moral em hipóteses análogas, exigindo-se comprovação de repercussão concreta, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a parte recorrida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir para NEGAR PROVIMENTO ao…

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