Processo 0007903-63.2007.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007903-63.2007.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A PARTE RÉ: Nome: ANTONIO DOS SANTOS FARIAS Endereço: TV. SN 21, CONJUNTO GUAJARA II, ED. SALMON LJ 2/E/, 15, RUA 6 R GUAJARA, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: LISSANDRA PINTO SOUZA E SILVA Endereço: CJ. CIDADE NOVA VIII, WE. 28, CASA 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-063 Nome: ELIEZO MARQUES DE SOUSA E SILVA Endereço: CJ. PAAR, QD. 121, Nº 01, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-063 Nome: L.P. SOUZA E SILVA - ME Endereço: WE 66, 302, CIDADE NOVA VI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-080 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944 SENTENÇA I – RELATÓRIO Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos. Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento. Dessa forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08/08/2007, na qual, até o presente momento, não houve penhora de bens dos Executados. Em 26/10/2007, os Executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (ID 29137495 - Pág. 1). Diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros. O Exequente se manifestou sobre o despacho retro, defendendo a inocorrência de prescrição (ID 141046210). Já os Executados defenderam a ocorrência da prescrição (ID 141498188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas. Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte. A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição. Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após…
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