Processo 0007904-28.2026.8.16.0038

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007904-28.2026.8.16.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0007904-28.2026.8.16.0038   Processo:   0007904-28.2026.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Regime Previdenciário Valor da Causa:   R$25.394,87 Requerente(s):   MARIA DE FATIMA CAMARGO Requerido(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com tutela provisória de urgência. Narra a autora que possui 51 anos de idade e exerceu a função de técnica de enfermagem em centro cirúrgico, atividade que exige esforços físicos constantes, movimentação de pacientes, permanência prolongada em pé e realização de movimentos repetitivos. Alega que sofreu acidente de trabalho em 11/09/2024, decorrente de queda de mesmo nível nas dependências do empregador, resultando em contusão do dorso e da pelve, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustenta que sofreu novo acidente de trabalho em 20/03/2025, envolvendo trauma em joelhos, também formalizado mediante emissão de CAT. Informa que seu último dia trabalhado foi em 20/03/2025. Afirma que, após os acidentes, foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de varizes, permanecendo com dores persistentes e agravamento do quadro clínico, circunstância que a afastou das atividades laborais desde junho de 2025. Relata ser portadora de diversas patologias, dentre elas impacto femoroacetabular, artrose e tendinite no quadril esquerdo, lesão meniscal em joelho, alterações na coluna lombar, fibromialgia, síndrome dolorosa crônica, neuropatia periférica e episódio depressivo, quadro que lhe causaria limitações funcionais severas e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Aduz que os tratamentos medicamentosos empregados não produziram melhora significativa e que os laudos médicos apontariam para quadro progressivo e de difícil reversão. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 16/12/2025, o qual foi indeferido em 15/03/2026 sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada pela perícia médica administrativa. Sustenta, contudo, que a avaliação pericial não teria considerado adequadamente o conjunto de enfermidades apresentadas, as exigências físicas de sua atividade profissional, o histórico clínico e os acidentes de trabalho sofridos. Defende possuir qualidade de segurada e cumprimento da carência legal, em razão de seus vínculos empregatícios e histórico contributivo. Afirma estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, bem como para eventual aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva. Sustenta, ainda, a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas e os acidentes de trabalho noticiados, requerendo o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que se encontra sem fonte de renda…

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