Processo 0007906-88.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007906-88.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELLE NASCIMENTO NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que pretende que seja determinada a sua reinclusão no concurso público para o cargo de perito médico federal com a publicação de lista complementar contemplando a recorrente no cadastro de reserva, garantindo-se sua participação futura, caso haja novas convocações que atinjam sua classificação. 2. A Agravante sustenta, em suma, que participou de concurso público concorrendo ao cargo de Perito Médico Federal regido pelo Edital nº 2 - MPS, de 16 de dezembro de 2024. E o referido certame ofertou para o Estado de Alagoas 12 vagas imediatas e 25 vagas para cadastro de reserva para ampla concorrência. 3. Relata que após a prova objetiva, posicionou-se na 37ª colocação, empatado com outros cinco candidatos, sendo convocada para prova de títulos, de caráter classificatório, conforme edital. Informa que na prova de título não obteve pontuação adicional. Alega que já estava dentro do grupo de aprovados dentro das vagas para cadastro de reserva, quando foi eliminada exclusivamente por não possuir títulos, constituindo uma barreira eliminatória em sentido material, ainda que não formalmente declarada no edital. 4. No caso concreto, verifica-se que não há o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência reclamada. 5. Compulsando os autos, pelo que se depreende das normas do Edital, a nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas e da nota final na avaliação de títulos, sendo que essa nota final é que será considerada para fins de aplicação da cláusula de barreira. 6. A agravante obteve 84 pontos na prova objetiva, pelo que ficou empatada com outros 5 (cinco) candidatos na última colocação para a localidade de Alagoas (a nota de corte da prova objetiva foi 84 pontos equivalente a 37ª colocação). Diante de sua colocação na prova objetiva, foi convocada para a avaliação de títulos, nos termos dispostos no subitem 9.1. do Edital. Convocada para a etapa de avaliação de títulos, a ora recorrente não obteve pontuação adicional tendo permanecido com 84 pontos como nota final do concurso a qual, repita-se, é composta do somatório da nota final da prova objetiva e da nota na avaliação de título (84 da prova objetiva, acrescido de 0 da avaliação de título, totalizando 84 na nota final). 7. Já os demais candidatos que apresentaram títulos receberam pontuação adicional nessa fase, superando a nota da demandante. Assim, foram reclassificados à sua frente, sendo que o último candidato aprovado para o Estado de Alagoas alcançou 85,00 pontos, pontuação superior à da recorrente. 8. Ressalte-se que a candidata foi eliminada do concurso por não ter alcançado a nota mínima de aprovação. 9. A candidata pretende utilizar para aplicação da cláusula de barreira no concurso, prevista no subitem 11.5 do Edital, a…
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