Processo 0007907-70.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007907-70.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007907-70.2024.8.17.2480 AUTOR(A): WILIANE ARAUJO FIGUEROA RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WILIANE ARAUJO FIGUEIROA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. (HURB), objetivando a restituição de valores pagos por pacote turístico não usufruído e reparação por danos morais. A autora alega ter adquirido um pacote de viagens em dezembro de 2021, o qual, após dificuldades de agendamento, foi convertido em créditos. Afirma que, após novas falhas na prestação do serviço, solicitou o reembolso do saldo remanescente de R$ 2.416,41 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), tendo a ré prometido a devolução integral em 60 (sessenta) dias úteis, o que não ocorreu. Aduz ainda que os créditos expiraram na plataforma, restando lesada material e moralmente. Custas processuais devidamente recolhidas (id. 168597967). O réu apresentou defesa (id. 179544806), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de ações civis públicas. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, afirmando que o pacote possuía datas flexíveis e que a rescisão partiu da autora, sendo legítima a retenção de multa de 20% (vinte por cento). Negou a ocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica (id. 190590109), rebatendo a preliminar de suspensão e reiterando que a ré descumpriu a promessa de reembolso integral feita por canal oficial de atendimento. Instadas a especificarem provas e sobre o interesse no julgamento antecipado (id. 196370934), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 196389989), enquanto a ré manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares A parte ré arguiu preliminar de suspensão do processo com base nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de identidade de causa de pedir e pedidos com Ações Civis Públicas em trâmite. Contudo, a jurisprudência do STJ, embora admita a suspensão de ações individuais em casos de macro-lides, ressalva a possibilidade de prosseguimento da demanda individual quando o consumidor busca a reparação de danos próprios e específicos, como é o caso de danos materiais e morais decorrentes de um contrato particular. A autora, inclusive, manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado do mérito, o que indica sua opção pelo prosseguimento da demanda individual. Desse modo, a suspensão automática não se justifica, devendo ser priorizado o acesso à justiça e a efetividade processual da demanda individual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme preceitua o art. 14 do CDC. A autora demonstrou ter adquirido um pacote de viagens para Cancún em 01/12/2021, no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito…

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