Processo 0007908-59.2021.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007908-59.2021.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0007908-59.2021.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$75.317,33 Autor(s):   JÁDIA REPETO GARCIA Réu(s):   Alcides Antonio da Rocha 1.  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Jádia Repeto Garcia em face de Alcides Antônio da Rocha, todos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) em 26/05/2021, a requerente, por meio de contrato de compra e venda firmado com o réu, adquiriu o imóvel situado na Avenida Alexandrita, nº 318, Jardim Ouro Fino, Paranaguá/PR, pelo valor de R$70.000,00; o referido contrato incluía também a edificação de uma sala à frente do imóvel, com todos os acabamentos necessários; b) ocorre que logo que passou a residir no imóvel, a autora passou a enfrentar diversas situações, como infiltrações, entupimentos de ralos, falta de energia, débitos pendentes de água e queda do forro da sala; c) ao tentar solucionar os problemas de forma extrajudicial e amigável com o réu, foi tratada de forma grosseira, não restando outra opção que não buscar o Poder Judiciário; d) a autora busca rescindir o contrato de compra e venda, em decorrência dos vícios ocultos do imóvel, que configuram vícios redibitórios, os quais tornam o bem impróprio ao uso a que se destina; e) o réu trabalha no ramo da construção civil, de forma que sempre adquire propriedades com o propósito de edificá-las e vendê-las com sua respectiva margem de lucro, podendo-se concluir que o mesmo estava plenamente ciente dos vícios no imóvel objeto; f) nesse sentido, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, posto que, considerando a ocupação do réu, se encaixa na posição de consumidora, sendo vulnerável técnica e economicamente em relação ao requerido; g) no que tange aos danos morais, alega que o prejuízo começa nos transtornos sofridos e no fato de que a autora foi levada a crer que adquiriria um imóvel livre de qualquer ônus, o que não ocorreu, bem como o completo descaso do réu quando da tentativa de resolução amigável, coisas que levaram a autora a ser exposta a um constrangimento ilegítimo, restando inequívoco o direito à indenização. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação dos preceitos do CDC, a rescisão do contrato por vício redibitório com a restituição do valor de R$70.000,00 com juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos débitos anteriores à aquisição do imóvel, quitados pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer sejam os vícios do imóvel sanados por um terceiro, à escolha da autora, sendo os reparos custeados integralmente pelo requerido.  Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). A exordial foi recebida, oportunidade na qual se determinou a citação do réu (seq. 13.1). Seguidamente, ao seq. 16.1, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos ao seq. 315.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 323.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (seq. 326.1). No mérito, consta da…

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