Processo 0007909-90.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0007909-90.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007909-90.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) REQUERIDO : PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) REQUERIDO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) REQUERIDO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) REQUERIDO : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) REQUERIDO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO : VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) REQUERIDO : TERRAVISTA C.C.R. HOLDING BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174) ADVOGADO(A) : MARCELO COIMBRA AGUIAR (OAB SP138473) REQUERIDO : JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizado por JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR em face de diversas instituições financeiras e sociedades de crédito, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Narra a parte autora, que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal com empréstimos consignados, financiamentos e operações de crédito, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a preservação do mínimo existencial. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, bem como a repactuação das dívidas indicadas na inicial. No evento 78, DECDESPA1 , foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse jurídico-processual na instauração do procedimento de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para demonstrar eventual violação do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação no evento 79, PET1 , sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e requerendo o prosseguimento do feito, mediante afastamento da regulamentação infralegal em controle difuso de constitucionalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de…

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