Processo 0007910-47.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007910-47.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007910-47.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALBERTINA DA TRINDADE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de encargos de limite de crédito em conta bancária, em demanda envolvendo pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e por Temas repetitivos do STJ, relativos à contratação por pessoa analfabeta em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento dos processos determinado em IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, busca assegurar a uniformização da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, admitindo apenas medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença. 5. A prolação de sentença durante o período de suspensão afronta norma processual cogente e compromete a autoridade das decisões proferidas em sede de precedentes qualificados. 6. Tal irregularidade configura nulidade absoluta, por afetar a validade da prestação jurisdicional, sendo passível de reconhecimento de ofício. 7. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do IRDR e dos temas repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : "1. A sentença proferida durante a suspensão processual determinada em IRDR ou em temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito, por violação ao art. 314 do CPC. 2. A nulidade decorrente do descumprimento da ordem de sobrestamento possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, os autos devem retornar à origem e permanecer suspensos até a solução definitiva da controvérsia repetitiva". _____________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Temas 929 e 1116; TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000; TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, relativa à controvérsia envolvendo contratação por…

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