Processo 0007910-88.2025.8.17.2480
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007910-88.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: EMERSON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMERSON DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença de ID 229045816, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado nos autos. Requer, assim, o saneamento da omissão, com a consequente concessão da gratuidade e a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada, ao julgar extinto o feito e condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão da justiça gratuita, configurando a omissão apontada. A análise dos documentos juntados pelo embargante, notadamente a cópia de sua CTPS e o extrato do CNIS, corroboram a declaração de hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o deferimento do benefício é medida que se impõe. O acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, neste momento, implica a modificação do dispositivo da sentença, para ajustar a condenação à nova condição processual da parte. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na sentença de ID 229045816, conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante, Sr. EMERSON DE OLIVEIRA SILVA. Em consequência, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: > "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, bem como às custas processuais remanescentes, caso haja. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 229045816 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARUARU, 30 de abril de 2026. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz(a) de Direito
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