Processo 0007910-91.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007910-91.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007910-91.2025.8.16.0160   Processo:   0007910-91.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   01/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS DE OLIVERIA DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 15, (fato 01) e artigo 16 (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 20 de agosto de 2025, por volta das 17h, em via pública e em lugar habitado, na Rua Dourados, próximo ao numeral 1100, em Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo, porquanto consta que ele ocupava o veículo automotor Volkswagen/Gol, placas “CLF1705/PR”, na condição de condutor, ocasião em que teria efetuado, ao menos, dois disparos de arma de fogo, conforme estojos de munição deflagrada apreendidos (cf. IP n. 0007758-43.2025.8.16.0160 anexo). FATO 02 No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 17h15min, na residência situada à Rua Castro Alves, n. 892, nesta cidade de Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuiu, deteve e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo e munições de uso restrito, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: a pistola da marca “Glock”, de calibre 9mm e com numeração de série suprimida, acompanhada de 2 carregadores; a pistola da marca “Arex”, de calibre 9mm e numeração de série “A23831”, acompanhada de 3 carregadores e equipada com “kit” seletor do modo “rajada”; e 72 munições intactas do mesmo calibre das armas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.7/1.9 e auto de apreensão de seq. 1.13).” (sic) O inquérito policial teve início através da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.5), por meio através da decisão de mov. 23.1 foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (mov. 48.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 47). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 74.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1) oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Samuel Alves de Oliveira e Rafael Gonçalves da Silva. Por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Sergio Ricardo Garcia Botelho. A prisão preventiva do acusado foi revogada (mov. 125.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 141.2). Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da inicial…

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