Processo 0007911-16.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007911-16.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0007911-16.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CLAIR BRONZATI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0007911-16.2026.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CLAIR BRONZATI AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA (3)   Relatório   A impetrante, devidamente qualificada, propôs esta ação mandamental, pleiteando, em breve síntese, a concessão liminar de segurança visando a antecipação dos efeitos da tutela requerida nos autos do Processo n. 0010068-87.2026.5.15.0120 ATOrd, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID. 537ac7e). A medida liminar requerida foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 5743920. A impetrante não interpôs quaisquer recursos da referida decisão (certidão de ID. 2a9079e). O litisconsorte, apesar de citado, não se manifestou. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, ID. b375631, opinando pela denegação da segurança vindicada. É o breve relatório.   Fundamentação   VOTO   Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 5743920 (fls. 701/703) para o indeferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão:   Em primeiro lugar, cabe aqui salientar que o mandado de segurança é ação constitucional de cunho essencialmente documental, sendo impositivo configurar-se, de plano, a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não há possibilidade de dilação probatória, como já salientado. Assim, eventual ofensa à lei ou abuso de poder praticados pela dita autoridade impetrada devem restar retratados na documentação que acompanha a petição inicial, necessária que é ao convencimento do julgador. Cumpre registrar que a via estreita da ação de segurança não serve à análise da controvérsia estabelecida na ação de origem, a ser dirimida mediante o contraditório e produção de toda prova que lhe é inerente. Nesta sede, compete examinar se o ato da autoridade reputada coatora induz patente ilegalidade e/ou abusividade no exercício do poder, capaz, então, de ofender direito líquido e certo da impetrante e, ainda, redundar em dano irreparável. O ato coator tem o seguinte teor (fls. 14/15):   Vistos etc. Em apertada síntese, a parte reclamante afirmou que a Municipalidade, em desrespeito aos princípios da irredutibilidade salarial e do devido processo administrativo, determinou o congelamento e o desconto imediato de qualquer valor salarial que ultrapasse o subsídio do Prefeito (R$15.573,05), conforme Decisão Administrativa nº 1404/20251, o que afetou diretamente o seu salário mensal e comprometeu a sua subsistência. Destarte, postulou, a título de tutela provisória de urgência, o restabelecimento integral do seu salário, sob pena de a parte ré ter que arcar com o pagamento de multa, em caso de descumprimento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…

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