Processo 0007911-36.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007911-36.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO -- APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL -- REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS -- RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007911-36.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência exarada em sede de ação especial cível, em que se buscou a condenação do INSS-Recorrido na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade rural. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007911-36.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DO BENEFÍCIO GUERREADO Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, § 7º, II, da Constituição. Conforme dicção da Norma encartada no art. 143, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações advindas da Lei nº 9.063/95), "in verbis": "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Além do requisito da demonstração de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, exige-se, ainda, por óbvio a satisfação de um segundo pressuposto - o etário -, nos termos do que preceitua o §1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99), qual seja, a idade de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, senão vejamos o teor do referido preceptivo legal: "os limites fixados no 'caput' são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11". Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do…
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