Processo 0007911-38.2009.4.01.3701
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007911-38.2009.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A e FERNANDO GRAGNANIN - MA6471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESTINATÁRIO(S): JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - (OAB: MA3868-A) FERNANDO GRAGNANIN - (OAB: MA6471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457981626) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007911-38.2009.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007911-38.2009.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A e FERNANDO GRAGNANIN - MA6471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007911-38.2009.4.01.3701 APELANTE: JUGURTA ALVES FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GRAGNANIN - MA6471-A, MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jugurta Alves Ferreira Filho e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de acórdão proferido por esta Turma que negou provimento à apelação e à remessa necessária. O embargante Jugurta Alves Ferreira Filho aponta a ocorrência de omissão e contradição, argumentando que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial judicial. Sustenta que a perícia oficial era imprescindível para consubstanciar a impugnação específica ao laudo administrativo apresentado pelo INCRA, reputando viável a sua realização, ainda que de forma indireta. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, pugnando pela anulação parcial da sentença de primeiro grau e pelo retorno dos autos à instância de origem para a produção da referida prova técnica. Por sua vez, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) opôs embargos de declaração suscitando a existência de contradição no acórdão. Aduz que, a despeito de o colegiado ter negado provimento, à unanimidade, ao recurso de apelação interposto exclusivamente pelo particular, a decisão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos entes públicos, que se sagraram vencedores na fase recursal. A União e o INCRA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo particular. Ambos os entes públicos defendem a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão do mérito. A autarquia federal requereu, adicionalmente, a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do caráter protelatório da medida. Conforme certidão de Id nº 452642087, decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo espólio e pela União aos aclaratórios opostos pelo…
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