Processo 0007911-71.2026.8.16.0021
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0007911-71.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou denúncia em face de RODRIGO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-se-lhe a prática, em tese, do delito definido na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, asseverando, para tanto que, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 17h30min, na residência situada na Rua Altemar Dutra, nº 1.961, bairro Brasília, neste Município de Cascavel/PR, o acusado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estava a manter em depósito e guardar, para fins de comercialização, porções de substâncias entorpecentes identificadas, em exame preliminar, como cocaína, crack e maconha, além de valores em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias que, segundo a inicial acusatória, evidenciariam a destinação mercantil do material apreendido. 2. Notificado (seqs. 65.1 e 65.2), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentando, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, por suposta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como a configuração de indevida “pesca probatória” ou fishing expedition, requerendo, em consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas, o respectivo desentranhamento e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 3. A controvérsia preliminar submetida à apreciação judicial consiste em verificar, nesta fase inaugural do procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006, se os elementos informativos até então reunidos autorizam o reconhecimento, desde logo, da nulidade da diligência policial que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes e, por consequência, se haveria ausência de justa causa apta a obstar o recebimento da denúncia. 4. De início, cumpre registrar que o controle judicial da legalidade do ingresso domiciliar, sobretudo quando realizado sem prévia autorização judicial, deve ser rigoroso, efetivo e substancial, em virtude da particular relevância constitucional conferida à inviolabilidade do domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, consagra garantia fundamental que somente cede em hipóteses constitucionalmente qualificadas: consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, determinação judicial. 5. Essa proteção, contudo, não possui caráter absoluto. A própria Constituição admite o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial quando presente situação de flagrante delito. E, no âmbito dos crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência delitiva, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. É precisamente nesse contexto que se insere, em tese, o delito de tráfico ilícito de drogas nas modalidades de “guardar” e “ter em depósito”, previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, cuja consumação se prolonga enquanto a substância ilícita permanecer sob a disponibilidade do agente. 6. É certo, por outro lado, que a natureza permanente do delito de tráfico de drogas não autoriza, por si só, ingresso indiscriminado em domicílio alheio. A…
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