Processo 0007912-60.2015.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007912-60.2015.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007912-60.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007912-60.2015.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida em execução de título extrajudicial e reconheceu a prescrição da pretensão executiva. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das diligências realizadas para localização dos executados, contradição na aplicação dos efeitos interruptivos da prescrição previstos no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, equívoco na distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as diligências promovidas pela parte exequente para localização dos executados e de seus bens; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do ajuizamento tempestivo da execução e o afastamento da retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da demanda; (iii) determinar se a demora na citação válida autoriza a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar se o acórdão confundiu os regimes jurídicos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente a atuação processual da parte exequente e concluiu que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional decorreu da falta de providências eficazes para viabilizar a formação da relação processual.  6. A realização de diligências reiteradas e infrutíferas para localização de endereços ou bens não afasta a responsabilidade da parte autora pelo regular impulso processual se tais medidas não resultam na efetivação da citação. 7. A cronologia processual demonstra que a expedição do edital de citação foi determinada em 2017, mas sua efetiva publicação e concretização ocorreram apenas em 2025, o que revela lapso temporal significativo imputável à ausência de providências adequadas da parte exequente. 8. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que a demora na citação decorra exclusivamente de falhas ou morosidade do Poder Judiciário, hipótese não configurada se a paralisação do feito resulta da conduta da parte autora. 9. O efeito retroativo da interrupção da prescrição previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil está condicionado à adoção das medidas necessárias para a efetivação da citação e não opera de forma automática ou incondicionada. 10. O ajuizamento tempestivo da execução não impede o reconhecimento da prescrição, desde que a…

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