Processo 0007912-98.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0007912-98.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SABRINA PIRES ADRIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE PROCESSO N°: 0007912-98.2026.5.15.0000 - 2ª Seção de Dissídios Individuais IMPETRANTE: SABRINA PIRES ADRIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIRO INTERESSADO: BISTECÃO VOTORANTIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA - EPP PROCESSO MATRIZ: 0010303-75.2026.5.15.0016 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SABRINA PIRES ADRIANO RODRIGUES, reclamante nos autos do Processo 0010303-75.2026.5.15.0016, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Sustenta, em síntese, que o Juízo de Origem, ao indeferir a tutela de urgência com a pretensão de receber a multa de 40% do FGTS decorrente da rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, violou direito líquido e certo. Afirma que a cópia da CTPS demonstra que foi admitida em 12/08/2025, mediante contrato de experiência com término previsto para 10/09/2025, e que a empregadora rescindiu o vínculo empregatício em 09/09/2025, ou seja, antes do termo final ajustado. Argumenta que, nos termos da legislação trabalhista, a rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador - como no caso em apreço - assegura à impetrante o direito ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Aduz que juntou o extrato do FGTS, evidenciando, de forma inequívoca, a ausência de recolhimento da referida multa e que o dano igualmente se revela evidente, considerando que a mesma possui natureza alimentar e rescisória, devendo ser quitada no prazo legal previsto na CLT. Pugna pela concessão da liminar a fim de que seja determinada a intimação da litisconsorte a proceder ao depósito da multa de 40% do FGTS e a fornecer a cópia do TRCT. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 5.200,00. Encarta procuração e documentos. O pedido liminar foi INDEFERIDO, conforme decisão às fls. 164/ss. Não houve manifestação da parte terceira interessada. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 176/ss). O Ministério Público do Trabalho (fls. 182/ss) "ausente o direito líquido e certo a sustentar este mandado de segurança", recomendou "seja denegada a segurança." Relatados. VOTO I - ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é cabível, pois não decorrido o prazo decadencial, já que o ato atacado foi proferido em 11.02.2026 e a presente ação foi ajuizada aos 12.02.2026, tratando-se de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo. Assinalo que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a esta relatora adentrar o mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. II - MÉRITO MULTA DE 40% DO FGTS E ENTREGA DO TRCT O ato apontado como coator foi proferido nos seguintes termos (fls. 136/137 deste feito) [...] Vistos, etc. A parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a multa de 40% do FGTS ante o encerramento do contrato de experiência antes do prazo. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional prevista nos artigos 294…
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