Processo 0007913-30.2024.8.16.0112

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0007913-30.2024.8.16.0112
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007913-30.2024.8.16.0112 Processo:   0007913-30.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$1.356.428,58 Embargante(s):   ALAERCIO ROQUE DALCIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BELEM, 1300 - TOLEDO/PR Cerâmica Dalcin Ltda (CPF/CNPJ: 81.441.099/0001-69) Linha Brasil, s/nº - NOVA SANTA ROSA/PR NILVA DALCIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BELEM, 1300 - TOLEDO/PR Nelson Dalcin (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BELEM, 1300 - TOLEDO/PR STEPHANNY MORAIS TAVARES ANDRIOLI CONSTANTINO DALCIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BELEM, 1300 - TOLEDO/PR Embargado(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) av. rio grande do sul, 319 centro - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000       SENTENÇA   1- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por CERÂMICA DALCIN LTDA – ME; ALAERCIO ROQUE DALCIN e STEPHANNY MORAIS TAVARES ANDRIOLI CONSTANTINO DALCIN em face de BANCO DO BRASIL SA. Em sua petição inicial, a parte autora opôs embargos à execução em face da execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 855.108.066, por meio da qual a instituição financeira exequente cobra o valor de R$ 1.356.428,58. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução, ao argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois não teria sido comprovada a efetiva disponibilização dos valores mutuados, afirmando que a própria cédula indica utilização do crédito para liquidação de operações pretéritas. Aduziu, ainda, carência de requisito legal do título, sob o fundamento de que os demonstrativos apresentados não expõem de forma clara a evolução do débito, encargos incidentes e critérios de cálculo, o que inviabilizaria a conferência do montante exigido. No mérito, alegou a existência de encadeamento contratual (“operação mata-mata”), sustentando que a cédula executada teria sido utilizada para renegociar dívidas oriundas de contratos anteriores, razão pela qual requer a revisão de toda a cadeia negocial precedente, com fundamento na Súmula 286 do STJ. Afirmou não possuir a integralidade dos documentos relativos às operações originárias, postulando a exibição, pela instituição financeira, de faturas, extratos e fichas gráficas referentes aos contratos renegociados, para possibilitar a adequada apuração do débito e eventual realização de perícia contábil. A parte embargante também sustentou a ocorrência de abusividades contratuais nos pactos pretéritos, consistentes, em síntese, na cobrança de tarifas sem previsão contratual, comissão flat sem comprovação de contraprestação, tarifas de adiantamento a depositante em desacordo com a regulamentação bancária, contratação indevida de seguros vinculados ao crédito, bem como capitalização de juros sem pactuação expressa e aplicação de encargos excessivos. Defendeu que tais irregularidades contaminaram o saldo renegociado na cédula executada, ocasionando excesso de execução. Ao final, requereu, em síntese: a concessão de efeito suspensivo aos embargos; o reconhecimento da nulidade da execução, com extinção do processo executivo; subsidiariamente, a determinação de exibição dos documentos…

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