Processo 0007913-44.2018.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007913-44.2018.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0007913-44.2018.8.08.0021 RECORRENTE: AMARILDO DOS SANTOS RECORRIDO: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18604955) interposto por AMARILDO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17611323) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de cessão de direitos possessórios, julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do pacto e determinar a reintegração de posse em favor da autora/cedente, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias formulado pelo réu/cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de notificação prévia e a alegação de exceção do contrato não cumprido impedem a rescisão contratual por inadimplemento do cessionário; (ii) analisar se a reintegração de posse é consequência lógica da rescisão; e (iii) definir se o cessionário, possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e ao respectivo direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do apelante é incontroverso e injustificado, pois a obrigação da apelada de outorgar escritura definitiva era futura e condicionada a evento que não se concretizou. A transferência da posse, obrigação principal no momento da celebração, foi cumprida. 4. A ausência de notificação premonitória para a constituição em mora não impede a rescisão do contrato, sendo a citação válida suficiente para interpelar o devedor, configurando a mora ex re. A reintegração de posse é corolário lógico da rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. 5. A posse oriunda de contrato não se converte automaticamente em posse de má-fé pelo simples inadimplemento. A boa-fé do possuidor perdura até a ciência inequívoca da oposição do credor. Assim, o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pela acessão, e ao direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do cedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do apelante à indenização pela acessão e benfeitorias realizadas, a ser apurada em liquidação de sentença, assegurado o direito de retenção do imóvel até o pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 476 e 1.219; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0003264-29.2019.8.08.0012, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 18/12/2024; TJES, Apelação Cível nº 0020237-69.2013.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2023. Em suas razões, o recorrente alega: (i) violação aos artigos 475 e 476 do Código Civil, sob o fundamento de que a recorrida teria descumprido obrigação essencial do contrato, o que justificaria a incidência da…

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