Processo 0007913-80.2026.8.27.2722

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007913-80.2026.8.27.2722
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0007913-80.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : GIOVANNI PEDROZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAIO CESAR MORAIS MARIANO (OAB TO006907) SENTENÇA I – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO  movida por GIOVANNI PEDROZA OLIVEIRA , parte qualificada nos autos, em razão do falecimento de GUILHERME PEDROZA OLIVEIRA , falecido em 07 de abril de 2026. As certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da “de cujus” foram apresentadas nos eventos 11 e 19. O requerente  GIOVANNI PEDROZA OLIVEIRA foi nomeado inventariante – evento 07. O Termo de compromisso assinado foi juntado no evento 26. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido . II – Da Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, se tratando de um único herdeiro, estando o pedido adequadamente instruído com o plano de partilha e os documentos necessários. Considerando-se que o herdeiro é plenamente capaz e maior de idade, verifica-se a manifestação inequívoca de sua concordância quanto à disposição dos bens deixados pelo de cujus , conforme estabelecido no plano de partilha apresentado nos autos (evento 01). Cumpre salientar que os ascendentes do falecido renunciaram à herança de forma pura e simples, mediante Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Gurupi/TO, Livro nº 055-TD, folhas 139/141, em 28 de maio de 2026, sob o Protocolo nº 44.913, documento acostado ao evento 1 dos autos. Dessa forma, inexistem direitos sucessórios a serem observados em favor dos referidos ascendentes, operando-se a transmissão hereditária em conformidade com a ordem de vocação hereditária e os atos de renúncia regularmente formalizados. A inexistência de conflitos ou controvérsias acerca da divisão patrimonial viabiliza a tramitação célere e simplificada, em respeito aos requisitos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes.  “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…)  §2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”  Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento.  Ocorre que, no dia 28 de outubro de…

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