Processo 0007914-40.2019.8.08.0006

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007914-40.2019.8.08.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007914-40.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SICOOB LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BORLINI & CORTELETTI LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS BORLINI CORTELETTI, EDIMAR CORTELETTI Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida. Foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (fls. 34/37), pesquisa por bens por meio do sistema Renajud (fls. 46/49) e consulta ao sistema Sniper (ID 45060579). Somente a diligência por meio do sistema Renajud obteve êxito, contudo, o exequente não requereu a penhora dos veículos encontrados. Ao ID 88991633, a parte exequente requereu a realização de medidas expropriatórias, o que passo à análise. I – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB Não vislumbro a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por se tratar de medida excepcional, condicionada à demonstração de situação de risco e fundado receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida excepcional utilizada nos casos de comprovada situação de perigo, e justificado receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se amoldando, portando à hipótese dos autos, que trata de execução de título executivo decorrente de dívida adquirida para financiar curso superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2389931 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 26/02/2024, data de publicação no DJe 28/02/2024) No caso em exame, não é possível afirmar se os executados ocultam bens ou apenas enfrentam situação de insolvência. Esclareço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. II – CNIS Quanto ao pedido de expedição de ofícios para a obtenção de informações sobre os rendimentos e benefícios…

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