Processo 0007915-50.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007915-50.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007915-50.2025.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA SAMIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em desfavor de sentença que, em procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a prova dos autos é apta para comprovar a existência dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e com o artigo 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99, o salário-maternidade é devido à trabalhadora rural que comprove a condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, e que cumpra o período de 10 (dez) meses de carência. 4. Sobre o requisito da carência de 10 (dez) meses para a concessão de salário-maternidade, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 (ambas com relator Min. Nunes Marques), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de tal exigência para seguradas especiais. 5. Mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 (dez) meses de atividade, a autora deve demonstrar sua qualidade de segurada especial em período anterior ao nascimento do filho. 6. Certidão de nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da criança no dia 14/01/2019. Logo, o primeiro requisito para a concessão de salário-maternidade está demonstrado. 7. Este Colegiado entende que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contém a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato. Não é imperativo (obrigatório) que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (AC 0050611-85.2021.8.06.0160, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.03.2023). 8. A autora apresentou alguns documentos que servem de início de prova material da alegada atividade rural (id 5448776 - Pág. 11/29), como Carteirinha sindical da Sra. Maria Luiza Cordeiro, avó paterna da filha da autora juntamente com comprovantes de pagamentos dos anos de 2001 e 2002; comprovante de endereço na zona rural; ficha de cadastral da filha, emitida pela Prefeitura Municipal de Marco, na qual consta sua profissão como agricultora; Inscrição no CadÚnico, com núcleo familiar composto pela autora, seu companheiro e a filha, constando como família de agricultores familiares; Escritura particular de compra e venda, da terra onde a autora trabalha, em nome de Brisamar Lino Alves e Francisca das Chagas Alves; entre outros. 9. O início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário e pode conter apenas a documentação de outro membro da família,…

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