Processo 0007915-88.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007915-88.2025.4.05.8103 AUTOR: JOSE VALDINAR MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR - CE34096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na DII 13/12/2023. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DER em 22/11/2024 (id. 66054401). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 84883236), que a parte autora é portadora de discopatia lombar degenerativa moderada (CID: M51.1), enfermidade que a torna parcial e definitivamente incapaz para atividades agrícolas que exijam esforço físico intenso, levantamento de peso ou movimentos repetitivos da coluna lombar desde 13/12/2023 (Data de Início da Incapacidade - DII), data da cirurgia corretiva (quesitos 4, 5 e Conclusão Pericial). O perito judicial afirmou que a incapacidade parcial é definitiva e sem expectativa de reversão (quesitos 8 e 8.2). Em que pese a impugnação apresentada pelo INSS (id. 105924168), alegando a necessidade de esclarecimento quanto à DII permanente e a possibilidade de reabilitação devido à…
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