Processo 0007916-25.2024.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007916-25.2024.8.16.0131 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JONATHAN LIMA em face de CELESTINO VERA, na qual alega, em síntese, que: a) em 10 de fevereiro de 2024, enquanto trafegava com seu veículo, foi surpreendido por veículo conduzido pela parte ré que avançou a preferencial, ocasionando colisão, seguida de vias de fato; b) o veículo restou danificado, permanecendo sem conserto por ausência de recursos financeiros; c) houve promessa de ressarcimento por parte do requerido, não cumprida até o momento; d) a impossibilidade de utilização do veículo comprometeu o exercício de sua atividade profissional como eletricista; e) os danos materiais foram significativos, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 50.351,56; f) a conduta do requerido configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal; g) houve violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao dever de atenção, prudência e respeito à preferencial; h) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal; i) os danos materiais correspondem ao custo de reparo do veículo; j) os danos morais decorrem dos transtornos, constrangimentos e prejuízos suportados, inclusive pela impossibilidade de locomoção para o trabalho e tentativas frustradas de solução amigável; k) o abalo moral atingiu direitos da personalidade, como honra, dignidade e tranquilidade, sendo cabível compensação pecuniária. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.351,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2/1.11). A inicial foi recebida, oportunidade em que deferida a justiça gratuita ao autor (mov. 17.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1). Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (mov. 43.1), arguindo, em preliminar: a) carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de comprovação dos danos alegados e ausência de documentos essenciais, como documentação do veículo, nota fiscal de conserto e habilitação do autor; b) impugnação ao valor da causa, sustentando inadequação ao benefício econômico pretendido e defendendo a fixação em R$ 33.198,00, bem como a incompetência do juízo em razão da matéria, com remessa ao Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta, em suma, que: a) versão fática diversa, afirmando que observou as regras de trânsito, tendo parado e verificado a via antes de atravessar, sendo surpreendido por veículo conduzido em alta velocidade; b) responsabilidade exclusiva do autor pelo acidente, que trafegava em velocidade excessiva e sem habilitação; c) ocorrência de agressões físicas e ameaças praticadas pelo autor após o acidente; d) inexistência de ato ilícito imputável à parte ré, afastando o dever de indenizar; e) ausência de comprovação dos danos materiais alegados, diante da inexistência de notas fiscais, documentos do veículo, imagens ou demais provas; f) eventual reconhecimento de culpa concorrente, caso…
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