Processo 0007916-33.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007916-33.2026.4.05.8105 AUTOR: CARLOS ANDRE BRANDAO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ANDRE ARRUDA PAULINO - CE49506 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ANDRE BRANDÃO DIAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para impedir novas cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que figurou como avalista em contrato de financiamento firmado junto ao Banco do Nordeste em 12/07/2013 e, em razão do inadimplemento da devedora principal, foi demandado em execução, na qual teve bens penhorados e efetuou o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 35.000,00, extinguindo a obrigação. Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação do débito, continua a receber reiteradas cobranças por telefone, e-mail e WhatsApp, promovidas pela empresa Ferreira e Chagas Advogados, representante do banco, em razão de dívida já integralmente satisfeita. Afirma que tais cobranças lhe causaram constrangimentos e danos morais. Junto à inicial anexou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, não abrangendo as sociedades de economia mista. No caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, razão pela qual sua participação no polo passivo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que assentaram, por meio de enunciados sumulares, que as sociedades de economia mista, em regra, não se submetem à competência da Justiça Federal, a qual somente se justifica quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, notadamente a intervenção da União como assistente ou opoente. Confira-se: Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente." Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Não figurando a União, autarquia ou empresa pública federal no polo da demanda, tampouco estando presente qualquer outra hipótese constitucional de competência da Justiça Federal, nem se vislumbrando interesse jurídico de quaisquer desses entes em integrar a lide, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Portanto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito,…
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