Processo 0007917-23.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0007917-23.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO nº 0007917-23.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO GUERRERO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de Jacareí contra decisão da Juíza Substituta da CON1 - de São José dos Campos, que concedeu tutela de urgência na Reclamação Trabalhista nº 0010148- 94.2026.5.15.0138, determinando a rescisão indireta do contrato de trabalho, liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A impetrante alega que a decisão violou direitos constitucionais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, além de ter concedido tutela antecipada com potencial irreversibilidade e sem demonstração de perigo de dano ou prova robusta. Sustenta que, embora tenha havido atrasos nos depósitos do FGTS, a situação foi regularizada, e que a rescisão indireta foi manifestada quando o suposto prejuízo estava sanado. Aponta a ausência de probabilidade do direito e a irreversibilidade da medida, com o saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, violando o art. 300, §3º, do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, incluindo a sustação dos alvarás, impedimento de saque do FGTS, suspensão da habilitação no seguro-desemprego e restabelecimento do vínculo empregatício. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, assim como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão de liminar foi acolhido (fls. 198/200), tendo o litisconsorte passivo apresentado embargos de declaração, recebidos como agravo interno, e a impetrante também interposto agravo interno, regularmente processado. Foram apresentadas contraminutas aos agravos internos e o Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando-se a possibilidade de ulteriores manifestações, na forma da lei. É o relatório do necessário. V O T O Por ocasião da apreciação da medida liminar requerida, assim decidi: [...] Passo à análise, primeiramente destacando que, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", de modo que não haverá na presente ação mandamental análise exauriente das questões discutidas na ação na qual foi praticado o ato impugnado, eis que não é a sede adequada para tanto. E, a meu ver, não estão mesmo presentes na ação na qual praticado o ato ora impugnado os requisitos para a concessão de tutela provisória, eis que o extrato dos depósitos da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço apresentado comprova que, no último ano, 2025, houve a regular efetivação dos aludidos depósitos, estando ainda a empregadora efetuando mensalmente o recolhimento de depósitos atrasados,…
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