Processo 0007917-31.2008.8.03.0002
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0007917-31.2008.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECOMETALS LIMITED, ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA REQUERIDO: LL PHOENIX, GERALDO MAGELA GUERRA, JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, TOCANTINS MINERAÇÃO S.A, ALTO TOCANTINS MINERACAO LTDA DECISÃO Em uma detida análise dos autos observo que a requerente se insurge novamente sobre matéria a muito decidida e mantida por este juízo em ralação ao objeto pleiteado, conforme decisão proferida no Id 22646893, que seguir transcrevo: (...) De outro giro, conforme se verifica do pedido na ordem 497, as requerentes ressurgem mais uma vez com a mesma matéria, utilizando-se apenas de roupagem diferente no conteúdo redacional e fundamentação jurídica, ao que já fora devidamente analisada nas decisões de ordens 503 e 512. Apenas para não ser repetitivo, transcrevo abaixo a decisão de ordem 512. “ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S/A (antiga TOCANTINS MINERAÇÃO S/A), ingressaram com pedido de revogação da liminar concedida na presente ação em favor da autora (ordem 497). Tutela antecipada indeferida (ordem 503). Devidamente intimada, a parte autora Ecometals Manganês do Amapá Ltda e Ecometals Limited juntaram manifestação refutando o pedido e os argumentos da requerente, se limitando a informar que se trata de matéria julgada e transitada em julgado. Pugnou ao final, pela rejeição do pleito e manutenção da cautelar. Por seu turno, o terceiro interessado Sr. Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, apresentou manifestação favorável ao pedido da requerente, ressalvando que a revogação da cautelar deve contemplar a garantia de seus direitos na qualidade de sócio da empresa requerente em conformidade com as ações judiciais em trâmite neste Juízo. Relatado, decido. Em uma detida análise da manifestação das requerentes, concluo que o pedido é semelhante ao pleito já analisado por este Juízo na ordem 461, ou seja, a parte em suma requer o reconhecimento de caducidade da medida liminar concedida nos presentes autos, apenas com utilização de roupagem diferente no conteúdo redacional e fundamentação jurídica. Ressalto, que apesar da argumentação e documentos juntados pelas requerentes, devo dizer que não alterei o entendimento já exposto anteriormente. Assim, indefiro o pedido de ordem 497, pelos motivos expostos na ordem 461, conforme a seguir transcrevo; “... Em relação à decisão cautelar, este Juízo entende que a prestação jurisdicional estatal originária foi esgotada com o julgamento da ação principal cessando a competência para dirimir toda e qualquer questão sobre a decisão liminar, em razão da existência de cláusula compromissória, o que torna o juízo arbitral o competente para análise de todas as matérias inerentes ao contrato de joint venture, firmado pelas partes. Pelo exposto, não reconheço a caducidade da cautelar requerida, e indefiro o pedido formulado na ordem 443. Intimem-se." Assim, por qualquer das formas utilizadas, isto é o pedido de revogação da liminar, caducidade da liminar ou alternativamente a revogação parcial da liminar, os objetos pleiteados são os mesmos que já foram exaustivamente analisados por este Juízo e pelas instâncias superiores do país e transitou em julgado. Diante do exposto,…
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