Processo 0007918-09.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007918-09.2026.4.05.8200 AUTOR: CEZARIA FERREIRA DA SLVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0007918-09.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CEZARIA FERREIRA DA SLVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição do ID 171364550. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de G40.6 Crises de grande mal, não especificadas (com ou sem pequeno mal); F31.9 Transtorno afetivo bipolar, não especificado, patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. O laudo informa ainda que a parte promovente não é portadora de F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O perito concluiu que o(a) autor(a) apresenta enfermidade(s) estabilizada(s), sem sinais de complicações ou agravamento, e que a documentação médica e o exame clínico não evidenciam elementos indicativos de incapacidade laboral (item 7.2). Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). A parte promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações…
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