Processo 0007920-61.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007920-61.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007920-61.2025.8.27.2737/TO AUTOR : DULCE ROSA MOTA ADVOGADO(A) : ALFREDO AMBROSIO JUNIOR (OAB PR022146) ADVOGADO(A) : EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO (OAB PR080851) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, a incidência do diploma consumerista não implica presunção automática de irregularidade da contratação, tampouco dispensa a análise do conjunto probatório à luz das regras gerais de distribuição do ônus da prova. Assim, embora possível a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais, tal providência não afasta a necessidade de exame concreto da prova produzida nos autos. Existência e regularidade da contratação A parte autora afirma que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde agosto de 2024, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado com RMC, que nega ter celebrado, totalizando R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos). Alega ausência de informação adequada e prática abusiva, requerendo a declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição dos valores (preferencialmente em dobro), indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado digitalmente, com autorização expressa da autora, mediante mecanismos de segurança como assinatura eletrônica, biometria e geolocalização, além da efetiva liberação de crédito no valor de R$ 1.637,83. (um mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) Defende a licitude da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, afastando vício de consentimento ou…

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