Processo 0007922-15.2026.8.16.0017

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007922-15.2026.8.16.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0007922-15.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$233.495,12 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   ALYNE KAROLINE RESENDE RIVADAVIA IVO RESENDE JUNIOR RIVADAVIA TRANSPORTES LTDA   DECISÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. A inicial vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que o emprego da ação monitória afigura-se pertinente à pretensão articulada (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a inicial vem acompanhada de demonstrativo contábil idôneo (art. 700, §2º do Código de Processo Civil). 3. Desta feita, cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). 4. Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do Código de Processo Civil), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 6. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). 7. Não realizado o pagamento e nem sendo apresentados embargos, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se novamente a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, pague a importância descrita na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e, agora também, das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de novos honorários de 10%. 8. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, tendo procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser em sua pessoa (via sistema Projudi). Tendo sido revel e citado pessoalmente na fase monitória, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E tendo sido revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o devedor terá sucessivos 15 dias para apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 10. Não havendo pagamento voluntário e nem interposição de impugnação, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa e dos honorários mencionados acima, bem ainda dizer se tem interesse na tentativa de penhora online. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ea

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