Processo 0007924-07.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007924-07.2026.4.05.8300 AUTOR: ADRYELLE IDALINA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR - PE28198 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRYELLE IDALINA DA SILVA ALVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a participação da candidata na condição de pessoa autodeclarada negra ou parda no concurso público. Alegou, em síntese, que: a) inscreveu-se na Seleção Simplificada para o preenchimento de vagas de Professor Substituto da Universidade Federal de Pernambuco, regida pelo Edital nº 13/2025, cujo objetivo consiste na contratação temporária de docentes para atuação nos diversos campus da instituição; b) no momento da inscrição, a autora optou por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Negras (pretas ou pardas), realizando a correspondente autodeclaração racial como pessoa parda; c) classificada nas etapas iniciais do certame, a autora foi regularmente convocada para se submeter ao procedimento de heteroidentificação; d) no resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a autora foi surpreendida com o indeferimento do seu enquadramento racial; e) buscando a revisão do indeferimento, a autora interpôs recurso administrativo; f) no resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação, o recurso administrativo foi integralmente rejeitado, sem qualquer acréscimo de fundamentação ou esclarecimento. Requereu a concessão da tutela de urgência: "a) a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré proceda à classificação provisória da autora nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), para todos os efeitos do certame regido pelo Edital nº 13/2025, inclusive para fins de convocação no semestre letivo 2026.1, ou, subsidiariamente, que se abstenha de utilizar o indeferimento do enquadramento racial como fundamento para preterir o direito da autora à classificação, até o julgamento final da presente ação". Ao final, requereu: "c) ... a total procedência da ação, para declarar a nulidade do indeferimento do enquadramento racial da autora, reconhecendo-se seu direito de ser considerada pessoa parda para fins de concorrência às vagas reservadas previstas no Edital nº 13/2025; d) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de novo procedimento de heteroidentificação, com observância estrita do critério exclusivamente fenotípico e com decisão devidamente motivada". Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Despacho no qual se determinou a intimação da parte autora para recolher/comprovar o pagamento das custas iniciais, assim como apresentar instrumento de procuração devidamente firmado pela outorgante; postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência (id. 143950404). Em atenção ao despacho retro, a parte autora pugnou pela juntada do comprovante do pagamento das custas e da procuração assinada (id. 144338665). A UFPE apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (id. 152715927). Em seguida, ofertou contestação (id. 159643266). Certificado o decurso de prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento…
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