Processo 0007924-13.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007924-13.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007924-13.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Incidente: embargos de declaração opostos pela impetrante. Pedido: reconhecimento de contradição e erro de premissa fática da sentença, com atribuição de efeitos infringentes. Causa de pedir: (a) a sentença considerou cumprida a decisão liminar com base em atos administrativos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, embora permanecesse ativo, no sistema REGULARIZE, o bloqueio que impediu sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025; (b) é necessária a determinação de cadastramento manual retroativo da transação tributária. Impugnação: os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à embargante. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa ao cumprimento da decisão liminar e às alegadas limitações operacionais do sistema REGULARIZE. Na fundamentação, registrou-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a existência de limitações sistêmicas e informou a disponibilização de procedimento administrativo específico destinado ao cumprimento de decisões judiciais que determinassem a revisão da Capacidade de Pagamento - CAPAG. Foi exatamente essa a situação verificada nos presentes autos. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença não concluiu que a mera atualização do sistema eletrônico seria suficiente para assegurar a efetiva adesão à transação tributária. O que se consignou foi que a Administração promoveu a revisão da CAPAG da impetrante, com a alteração da classificação para Rating B, e indicou o procedimento administrativo próprio para operacionalizar o cumprimento da decisão judicial, circunstâncias que afastaram a alegação de descumprimento da liminar. Também foi expressamente enfrentada a alegação de que o bloqueio existente no sistema REGULARIZE teria impedido a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. A sentença consignou que eventual dificuldade operacional não implicaria perda do direito reconhecido à impetrante, pois a decisão liminar estabeleceu mecanismo destinado justamente a preservar os efeitos práticos da tutela concedida. Nesse contexto, ficou consignado que a impetrante disporia do mesmo prazo previsto no edital para formalizar a transação após a efetiva disponibilização dos meios administrativos necessários ao cumprimento da decisão. Desse modo, a alegação de que os prints de tela demonstrariam a permanência do bloqueio sistêmico não evidencia contradição nem erro de premissa fática. Ainda que se admita a persistência de limitações operacionais no sistema eletrônico, a sentença não condicionou a eficácia da tutela exclusivamente ao funcionamento do portal REGULARIZE, mas reconheceu a possibilidade de operacionalização da transação pelos meios administrativos disponibilizados pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Inexiste, portanto, a alegada contradição. Na realidade, a embargante pretende substituir a solução adotada na sentença pela tese segundo a qual o Judiciário deveria determinar o cadastramento manual retroativo da transação tributária. Essa pretensão, contudo, traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir matéria já apreciada,…

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