Processo 0007924-15.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007924-15.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0007924-15.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: REINALDO MATIAS LOBO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO nº 0007924-15.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: REINALDO MATIAS LOBO Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Autoridade Coatora: SUZELINE LONGUI NUNES DE OLIVEIRA Litisconsorte passivo: MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ar   Relatório   Trata-se de mandado de segurança impetrado por REINALDO MATIAS LOBO (reclamante nos autos principais) contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba que, na ação trabalhista nº 0011097-92.2025.5.15.0061 ajuizada em face de Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda., determinou a suspensão processual até julgamento final do ARE 1532603. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente fática, relativa aos requisitos do artigo 3º da CLT, inexistindo contrato civil, contratação como pessoa jurídica, alegação de fraude contratual ou de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que a reclamada da ação originária não pleiteou o sobrestamento e que não há aderência do caso concreto ao tema 1389 do E. STF. Entende presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois é idoso, e requer a concessão da liminar e, ao final, a segurança, para que o processo prossiga em seus regulares trâmites. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, juntando procuração específica (fls. 106) e documentos diversos. Em 20/02/2026 indeferi a liminar (fls. 108/111). Informações da autoridade dita coatora às fls. 123/125. O litisconsorte não se manifestou. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança, com a cassação da liminar anteriormente deferida e determinação de imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0011097-92.2025.5.15.0061 É o breve relatório.   Fundamentação   Como constou da r. decisão que apreciou a liminar, é cabível o mandamusimpetrado pois não restou ao impetrante meio diverso para discutir a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sendo este, portanto, instrumento passível de ser utilizado, estando respeitado o prazo decadencial. Na decisão que indeferiu a liminar, esta relatora consignou o seguinte: "A origem decidiu pelo sobrestamento do feito por aplicação do tema 1389 do E. STF, (fls. 57/58), nos seguintes termos: "O reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada de 02/09/2009 até 05/08/2025, na função de motoboy, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Contrapondo-se ao pedido a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, aduzindo que o reclamante prestou serviços eventuais como motoboy autônomo, prestando serviços a empresas simultâneas. Conforme Ofício nº 5107/2025, da lavra do Exmo Ministro Gilmar Mendes, foi reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1389 (ARE 1532603), pelo Egrégio STF - Supremo Tribunal Federal, com determinação nacional de suspensão processual: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo para essa finalidade. Fundamentou o Ministro Gilmar Mendes, o alcance da discussão "... não está limitada apenas ao…

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