Processo 0007924-37.2012.8.17.0990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0007924-37.2012.8.17.0990 EXEQUENTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. EXECUTADO(A): ALINE MACHADO SILVA DE AMORIM, MULTIPLA SEGURANCA LTDA, CASSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA DECISÃO 1. RELATÓRIO SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MÚLTIPLA SEGURANÇA LTDA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA e ALINE MACHADO DA SILVA, também qualificados, com base em instrumento particular de confissão de dívida. Narra a peça exordial que a exequente celebrou com a primeira executada um contrato de prestação de serviços de alimentação coletiva, o qual restou inadimplido quanto a diversas duplicatas de prestação de serviços, cujos instrumentos de protesto foram colacionados aos autos conforme IDs 86515397 e 86515398. Diante do débito acumulado, as partes firmaram, em 17 de maio de 2011, um primeiro instrumento de confissão de dívida no montante de R$ 85.386,60, a ser quitado em cinco parcelas representadas por cheques, os quais também não foram honrados conforme ID 86515393, pág. 4. Posteriormente, em 06 de dezembro de 2011, foi pactuado um novo Termo de Confissão de Dívida, objeto da presente execução, no qual a devedora principal e os garantidores solidários reconheceram o débito líquido e exigível de R$ 108.796,52, atualizado à época conforme ID 86515399, pág. 2. Pactuou-se que o valor, após desconto por liberalidade da credora, seria pago em 12 parcelas mensais de R$ 6.872,14. Contudo, os executados efetuaram o pagamento de apenas uma única parcela, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a obrigação, nos termos da cláusula quinta do referido ajuste conforme ID 86515393, pág. 8. A demanda foi distribuída em 09 de agosto de 2012 conforme ID 86515393, pág. 2, pleiteando-se a satisfação do crédito remanescente, que, com os encargos moratórios e multas contratuais, totalizava a quantia de R$ 119.856,61 na data do ajuizamento. O histórico processual revela uma tramitação complexa marcada por diversas diligências para a localização dos devedores. Inicialmente, o feito tramitou sob o rito físico, ocorrendo tentativas de citação em 2014 que restaram infrutíferas conforme certidões negativas de ID 86515401, pág. 7. A exequente, demonstrando diligência, postulou a consulta aos sistemas auxiliares como BACENJUD e INFOJUD para a obtenção de novos endereços conforme ID 86515401, pág. 10 e ID 86515402, pág. 15. Em 23 de janeiro de 2018, o juízo deferiu a consulta ao sistema INFOJUD, indeferindo, contudo, o pleito de BACENJUD por entender que este se prestaria à localização de bens e não de endereços, conforme decisão de ID 86515402, pág. 2. Novas tentativas de citação foram realizadas em 2019, também sem êxito inicial em logradouros distintos conforme ID 86515403, pág. 12 e 15. O processo foi migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em meados de 2021 conforme ID 98546637, pág. 2. No bojo da tramitação eletrônica, sobreveio decisão proferida em 05 de maio de 2020, na qual este Juízo, após compulsar detidamente os autos físicos digitalizados, verificou que a citação de todos os executados já havia ocorrido anteriormente, tendo a Sra. Aline Machado da Silva assinado o mandado em nome da empresa coexecutada, conforme certificado na fl. 127 dos autos originais,…
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