Processo 0007924-44.2016.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007924-44.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE SEBASTIANA ÁBIDO INVENTARIANTE: JOSE ALENCAR BORGES REQUERIDO: SILVANA CARMINATI JERONYMO, DANIEL DE MELO JERONYMO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457, Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA TIRADENTES - ES2934, LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ESPÓLIO DE SEBASTIANA ABIDO, representado por seu inventariante José Alencar Borges, em face de DANIEL DE MELO JERÔNYMO e SILVANA CARMINATI JERÔNYMO, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra os espólios autores que o de cujus, Sr. Fuede Aristheu Abido, era o legítimo proprietário dos lotes nº 10, 11 e 12 da Quadra 95, situados no loteamento denominado “Praia de Santa Mônica”, em Guarapari/ES, e com a abertura da sucessão em 28/01/2006, a posse e o domínio dos bens transmitiram-se ao espólio, o qual teria sido surpreendido por invasão perpetrada pelo requerido. Afirma que o requerido exerce posse injusta e de má-fé, tendo inclusive edificado dois galpões na área, razão pela qual requer a restituição da posse da área, bem como a demolição dos galpões erigidos. Custas quitadas às fls. 29. Despacho às fls. 62, deferindo a citação por edital, ante a impossibilidade de localização do requerido nos endereços diligenciados. Edital de citação publicado às fls. 70. Despacho às fls. 74, nomeando Curador Especial em favor do réu, em virtude de sua citação ficta por edital. Da contestação Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral (fls. 76/77), por intermédio da Defensoria Pública na condição de curadora especial. Réplica às fls. 80/81. Sentença proferida às fls. 89/90, julgando procedentes os pedidos do autor, imitindo-o na posse e determinando a demolição das obras existentes sobre os três terrenos às expensas do demandado. Petição de Daniel de Melo Jeronymo às fls. 99/101, na qual insurge-se contra o mandado de imissão na posse, alegando nulidade da sentença por erro em sua identificação nominal (indicado erroneamente como Daniel Precon). Outrossim, requer o reconhecimento de conexão com a ação de usucapião nº 0026050-07.2000.8.08.0021, na qual pleiteia o domínio dos imóveis objeto da presente demanda. Despacho às fls. 150, determinando a suspensão dos autos até o julgamento da querela nullitatis nº 0003705-80.2019.8.08.0021 ajuizada pelo requerido Daniel de Melo Jeronymo. Juntada da sentença da querela nullitatis às fls. 158/161 julgando procedente o pedido de Daniel de Melo Jerônymo e Silvana Carminati Jerônymo, para declarar nulo todos os atos processuais da presente ação a partir da citação por edital, devendo a marcha processual ser retomada com vistas a viabilizar a citação de Daniel de Melo Jerônymo e Silvana Carmianti Jerônymo. Despacho às fls. 163, determinando a regularização do polo ativo, a fim de incluir na condição de litisconsórcio ativo o espólio do cônjuge pré-morto Sebastiana Abido, bem como a regularização do polo passivo e o requerimento de citação de Daniel de Melo Jerônymo e Silvana Carminati Jerônymo. Petição do espólio autor às fls. 166/168 regularizando os polos ativo e…
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