Processo 0007924-60.2021.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Reparação de Danos ajuizada por ZENITH FERNANDES DO COUTO em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RIOPREVIDÊNCIA e a litisconsorte ODILIA GOMES DA SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual objetiva compelir o 1º Réu a lhe conceder pensão por morte, ante o reconhecimento de sua condição de irmã maior inválida do ex-servidor público estadual Guilherme Pereira Machado, falecido em 11/05/2020. Pleiteia, outrossim, indenização pelos danos morais sofridos pela recusa da autarquia previdenciária em conceder o benefício. Afirma a Autora que, apesar de ser pessoa absolutamente incapaz desde o nascimento, sendo portadora de grave deficiência, tendo vivido vinte anos sob os cuidados de seu irmão falecido, que exercia sua curatela definitiva por força de decisão judicial proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti, de quem era dependente econômica, não foi deferido o seu requerimento administrativo para obtenção do pensionamento que entende fazer jus como irmã maior inválida, razão pela qual pleiteia a condenação do 1º Réu a implementar a pensão por morte, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/65. A Autora juntou nova documentação às fls. 67/94. Em decisão proferida pela 1ª Vara Cível de São João de Meriti às fls. 99/100, foi declinada a competência em favor deste juízo. Em decisão proferida à fl. 121, foi indeferido, por ora, o pedido de antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o 1º Réu ofereceu contestação às fls. 134/141, por meio da qual sustenta que a invalidez da Autora deveria ser comprovada pelo parecer da Junta Médica, para fins exclusivamente previdenciários, assinado por médicos que compõem o quadro funcional da autarquia, atestando que o requerente não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa, o que implica a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a sua habilitação à pensão por morte, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos questionados. Argui, outrossim, a inocorrência do dano moral, na presente hipótese, e, por conseguinte, o dever de indenizar por parte da autarquia previdenciária. Réplica às fls. 143/170, juntando documentação suplementar. Oficiado, o Ministério Público pugnou, às fls. 177/178, pela intimação do Rio Previdência para informar se há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte. Em decisão proferida às fls. 181/182, foi deferida a antecipação de tutela pretendida, para determinar a implantação da pensão por morte em favor da Autora. Às fls. 204/208, o Rio Previdência informou que deu cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada, bem como que há dependente habilitada, recebendo 7,5% do benefício previdenciário, em razão de decisão judicial que fixou alimentos em favor de Odilia Gomes da Silva. Após requerimento ministerial, a parte autora informou, à fl. 222, que Odília Gomes da Silva é a ex-cônjuge do de cujus, juntando peças do processo de divórcio nº. 0000079-42.1982.8.19.0054 às fls. 224/231. A Autora apresentou dados qualificativos do cônjuge sobrevivente do servidor falecido às fls. 256/267. À fl. 292, foi determinada a inclusão da…
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