Processo 0007924-91.2018.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007924-91.2018.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por RONY DE ARAÚJO FERNANDES DA CONCEIÇÃO em face de PAULO CÉSAR LOPES JIQUIRIÇÁ (1º réu), CASA DE SAUDE SÃO BENTO EIRELI (2º réu) e HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA (3º réu) em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que seu genitor, Sr. Manoel Paula Fernandes da Conceição, realizou exame de rotina de Vídeo Íleo Colonoscopia com o 1º Réu no dia 30/05/2017. Narra que, após o procedimento, o paciente passou a sentir frio e tentou contato telefônico com o médico diversas vezes, sem sucesso. Sustenta que, como os sintomas persistiram, o genitor dirigiu-se à 2ª Ré em 01/06/2017, que recebeu atendimento superficial e foi liberado sem a realização de exames, e que seu genitor se queixava de dor abdominal. Afirma que, no mesmo dia, buscou atendimento no 3º Réu, ocasião em que foi constatada a necessidade de cirurgia de emergência, a qual, no entanto, ocorreu apenas em 03/06/2017. Assevera que o relatório médico emitido apontou quadro de peritonite fecal por perfuração acidental do reto, APÓS COLONOSCOPIA , que, diante da gravidade, o paciente de 75 anos foi submetido a sucessivos procedimentos cirúrgicos entre os dias 03/06/2017 e 22/06/2017, e que faleceu no dia 06/07/2017. Atribui o resultado fatal a erros, negligência e omissões praticados pelos três demandados em suas respectivas etapas de atendimento. Decisão de id. 58, que defere gratuidade de justiça ao autor. Contestação do 1º réu (Paulo) de id. 134, em que alega a inexistência de erro médico ou de qualquer conduta a técnica durante o exame de colonoscopia realizado no genitor do autor. Sustenta que o procedimento teve finalidade estritamente diagnóstica, transcorreu sem intercorrências e que o paciente recebeu alta clinicamente estável, assintomático e lúcido. Narra que que forneceu todas as orientações pós-exame e contatos telefônicos (incluindo o celular pessoal), os quais permaneceram ativos, mas em nenhum momento foram acionados pelo paciente ou por seus familiares para relatar sintomas. Afirma que o laudo do exame evidenciou que o paciente era portador de severa doença diverticular, patologia que pode evoluir espontaneamente para obstrução, inflamação e até perfuração. Assevera que, se a perfuração intestinal houvesse ocorrido no momento do exame endoscópico, o paciente apresentaria sintomas imediatos e graves de abdome agudo, dores intensas e infecção severa, e não apenas queixas de frio . Informa que é implausível que um paciente com perfuração sobrevivesse quatro dias aguardando a cirurgia de emergência, o que indica que o rompimento ocorreu posteriormente pela evolução da própria patologia. Aduz que não há nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o óbito, que a piora progressiva do quadro clínico do genitor do autor, mesmo após a primeira intervenção cirúrgica, revelou o acometimento por outra patologia. Destaca que uma segunda laparotomia exploradora constatou a presença de bílis na cavidade abdominal devido ao rompimento da vesícula biliar (colecistite e coledocolitíase), condição topograficamente distante e sem qualquer relação com a colonoscopia. Fundamenta que sua responsabilidade civil é subjetiva, e que o autor não sofreu danos morais. Contestação de id. 168, em que o 2º réu (Casa de Saúde) alega a regularidade do atendimento ambulatorial prestado ao genitor do autor no dia 01/06/2017, que o paciente não apresentava…

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