Processo 0007924-95.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007924-95.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valéria Jorge Leite Costa, já qualificada nos autos, em face do Banco C6 Consignado S.A., também já qualificado nos autos, alegando que jamais manteve relação com o banco réu, tampouco teve seus documentos extraviados ou roubados, e que, em janeiro de 2021, identificou crédito em sua conta corrente no valor de R$ 9.165,64, proveniente de operação não autorizada, seguida de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sem sua anuência, o que ensejou a busca de providências administrativas para devolução dos valores e suspensão dos descontos, sem êxito, motivo pelo qual ingressou em juízo, sustentando que é pessoa idosa e que a situação lhe causa prejuízos financeiros e morais, razão pela qual pleiteia, em síntese: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a consignação do valor creditado, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 25.446,00. Na inicial, o autor narra os fatos, fundamenta-se na legislação consumerista e civil, aponta a inexistência de contratação, destaca a natureza alimentar do benefício e os prejuízos sofridos, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a consignação do valor creditado, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e demais pedidos de estilo [ID000003]. Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, fixando multa diária em caso de descumprimento, e deferida a gratuidade de justiça [ID000075]. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, conexão com outra demanda, impugnação à tutela de urgência, ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a necessidade de devolução do valor creditado à autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos [ID000088]. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, especialmente a necessidade de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Na fase de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a legitimidade das partes, declarou o feito saneado e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito e determinando a coleta de padrões gráficos da autora, bem como a apresentação do contrato original pelo réu, além da produção de prova documental superveniente [ID000388]. Durante a instrução, houve substituição do perito inicialmente nomeado, sendo designado o perito Marcos Gerling Pereira, que realizou a coleta dos padrões gráficos da autora em 25 de fevereiro de 2025, procedendo à análise comparativa entre as assinaturas…

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