Processo 0007925-10.2026.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007925-10.2026.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007925-10.2026.4.05.8100 APELANTE: LUIZA MARILAC EMILIANO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL. 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por LUIZA MARILAC EMILIANO RIBEIRO, no bojo de cumprimento de sentença de ação coletiva, proposto em desfavor da União Federal, contra sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Sem honorários. 2. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em apertada síntese: a) na interpretação do pedido exordial haverá de ater-se o intérprete ao conjunto da postulação e ao princípio da boa-fé, na esteira do art. 322, § 2º, do CPC/2015, assim como, relativamente à interpretação da decisão judicial, à conjugação de todos os seus elementos e na conformidade com o princípio da boa-fé, tal como preconiza o § 3º do art. 489 do CPC/2015. Não menos verdade que o STF, na ocasião do julgamento do RE 1101937, Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, bem como assentou que nas ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, como no caso da garantia do acréscimo remuneratório no percentual de 28,86% aos servidores públicos federais e pensionistas, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990, fixando-se a competência por prevenção no caso de ajuizamento de múltiplas ações civis de âmbito nacional ou regional em que fixada a competência nos termos do art. 93, II, da Lei 8.079/1990; b) o que pretendeu o MPF, com os referidos anexos à petição inicial, foi acrescentar informações indispensáveis ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ao indicar as entidades federais que comporia o litisconsórcio com a União Federal, assim como, na esteira do princípio da boa-fé, informar que a ação não alcançaria servidores que já haviam percebido a verba salarial objeto da ação coletiva, ou seja, o percentual de 28,86%, ou que tivessem anteriormente proposto ação outras ações de mesmo objeto não regularmente suspensas; c) nada leva a crer, dos dispositivos da exordial e da decisão final transitada em julgado prolatada na referida Ação Civil Pública, que pretendeu o MPF limitar o objeto de referida ação a servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Ora, a obviedade aqui apresentada não permite qualquer titubear interpretativo, nem de longe se admite que o reajuste dos 28,86% se desse apenas para os servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul. Portanto, não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. 3. Sustenta a parte apelante, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que o título exequendo não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente, sendo incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores e pensionistas enquadrados na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. 4. Assim, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na…

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