Processo 0007925-33.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007925-33.2023.8.17.2640 AUTOR(A): J. M. G. D. S. RÉU: E. D. P., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169176472, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por J. M. G. D. S. em face do E. D. P. alegando em síntese percebe proventos de E. D. P. desde 30/06/2016, que, no dia 14/07/2014, a requerente fora diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE – CID C.73. Que a requerente éaAposentada e portadora de neoplasia maligna (CID C73), enquadra-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Requereu a isenção do Imposto de Renda retido na fonte pelo E. D. P. desde a data de sua aposentadoria 29/06/2016 e a devolução dos valores descontados a partir desta data 29/06/2016 até a sustação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O E. D. P. apresentou contestação alegando em síntese a ausência de interesse processual porque pode ser requerida a isenção por meio administrativo. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido (ID: 151725458). Réplica à contestação rebatendo os argumentos do réu e reiterando os argumentos da inicial (ID: 159996783). Petição requerendo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de isenção de imposto de renda onde a autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre sua aposentadoria, por ser portadora de neoplasia maligna. O réu alegou falta de interesse processual. É certo que a competência tributária para a instituição do imposto de renda é atribuída à União Federal, conforme o estatuído no artigo 153, inciso III, da Carta Republicana. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, conforme enunciado n. 447 de sua Súmula, publicada em 13/5/2010, segundo o qual ‘os Estados e o Distrito Federal (e por extensão os Municípios) são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores’”, complementou. A Constituição Federal dispõe no seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos estados e ao Distrito Federal: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, o que é repetido em seu art. 158, inciso I para os municípios. Outrossim, é que o E. D. P. e a fundação requerida são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000, motivo porque são partes legítimas para integrarem o vértice passivo da presente contenda, sendo que, no caso de retenção indevida, em casos como o que ora se apresenta, aplica-se a solidariedade mencionada para fins de restituição. Rejeito a preliminar arguida.…
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