Processo 0007926-79.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007926-79.2025.4.05.0000 APELANTE: GENECI RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor alegou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar desde a juventude e postulou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/8/2021. O INSS indeferiu o benefício por ausência de comprovação da carência. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente diante da insuficiência de provas acerca do exercício de atividade rural. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, ainda que de forma descontínua. 4. Embora o requisito etário esteja preenchido, a comprovação do labor rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, a ser corroborada por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral. 5. Os documentos apresentados pelo autor, tais como o contrato de compra e venda de área rural, datado de 25.07.2011; declaração de Aptidão ao PRONAF, datada de 15.08.2022; ficha sanitária ADAPE, datada de 28.01.2021; ficha sindical, datada de 03.11.2020; ficha de inscrição de imóvel rural (CAR), datada de 10.12.2018; notas fiscais de compras de insumos/produtos agrícolas, datadas de 24.07.2018, 02.08.2018, 20.07.2018, 11.10.2018, 29.09.2011, 04.03.2010, não demonstram, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. 6. A narrativa constante da petição inicial diverge das informações prestadas nos depoimentos testemunhais, especialmente quanto ao início do labor rural. 7. A ausência de conteúdo probatório mínimo idôneo impede a formação de convicção judicial acerca do exercício da atividade rural no período exigido, caracterizando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (recurso repetitivo), a inexistência de prova material mínima em demandas previdenciárias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação quando reunir elementos probatórios adequados. 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007926-79.2025.4.05.0000 APELANTE: GENECI RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GENECI RODRIGUES LIMA em face de…
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