Processo 0007927-27.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007927-27.2025.8.17.2480 AUTOR(A): DANIEL DE LIMA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel de Lima em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Sustenta a violação do dever de informação por parte da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a abusividade da modalidade contratual imposta. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em folha de pagamento a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do produto (cartão de crédito consignado) e que anuiu expressamente com seus termos, tendo inclusive se beneficiado dos valores creditados em sua conta através de saque. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos a serem indenizados. Invocou a teoria da *supressio*, dado o longo tempo de vigência do contrato sem qualquer oposição da autora. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso de eventual anulação do pacto, a determinação de devolução dos valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que foi enganada, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a despeito das alegações autorais, as provas produzidas pelo banco réu são robustas e contundentes no sentido de afastar a tese de vício de consentimento. A instituição financeira demonstrou que a contratação foi formalizada por meio de biometria facial, com registro de geolocalização compatível com o bairro de residência da parte autora, o que confere um elevado grau de segurança e autenticidade à operação, indicando que foi o próprio autor quem realizou o procedimento. Ademais, e de forma ainda mais contundente, restou comprovado nos autos que a parte autora não apenas recebeu o valor do crédito em conta de sua titularidade, como também realizou saques dos valores disponibilizados. Tal comportamento é um ato positivo e inequívoco de utilização do produto contratado, sendo absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento ou engano. A realização de saque é…
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