Processo 0007928-17.2025.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007928-17.2025.8.17.2640 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. APELADO(A): QUEZIA FERREIRA GOMES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007928-17.2025.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO(A): QUEZIA FERREIRA GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra a sentença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Quezia Ferreira Gomes. Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora, para (i) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) confirmar a decisão liminar que determinou o desbloqueio da conta da autora; (iii) condenar o Mercado Pago ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; (iv) reconhecer a exigibilidade de eventuais multas (astreintes) acumuladas pelo atraso no cumprimento da liminar; e (v) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A fundamentação da sentença destacou que, apesar de alegar fraude para justificar o bloqueio da conta, a instituição financeira não apresentou provas para sustentar sua alegação. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que (i) o bloqueio da conta se deu em exercício regular de direito, devido a comportamentos irregulares da usuária, classificados como "Infração FONDEO FRAUDULENTO", reiterando os argumentos apresentados em sua contestação; (ii) insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais; e (iii) que o prazo fixado para desbloqueio da conta foi exíguo, logo requer a revogação da multa ou redução do valor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a sentença e, subsidiariamente a minoração do valor fixado a tal título. Em contrarrazões, a Apelada argumenta (i) em preliminar, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Apelante se limitou a repetir os argumentos da contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, que se baseou na ausência de prova da fraude; (ii) no mérito, caso superada a preliminar, pugna pela manutenção da sentença, por considerar abusivo o bloqueio unilateral de verba de natureza alimentar. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007928-17.2025.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADO(A): QUEZIA FERREIRA GOMES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi…
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