Processo 0007928-43.2017.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007928-43.2017.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0007928-43.2017.8.27.2729/TO AUTOR : HM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AUTOR : CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) ADVOGADO(A) : VALERIO PEDROSO GONCALVES (OAB DF018533) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA e HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face da execução fiscal nº 0007599-65.2016.827.2729, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , visando à desconstituição dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa Municipal nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX (Evento 1). Alegam os embargantes, em síntese, que estão sendo demandados ao pagamento de IPTU e COSIP referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2014, cujo valor total do débito descrito na inicial é de R$ 6.368.219,55. Narram que o imóvel objeto dos autos estava registrado junto à prefeitura com o CCI 75.635 em nome do Sr. Ovídio Pereira da Silva, sendo que com a averbação da urbanização do imóvel junto à sua matrícula, em 2012, foi gerado um novo CCI para o imóvel – CCI 106.212 – este já em nome das empresas embargantes. Preliminarmente, alegam a nulidade das CDAs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX ao argumento de que, tratando-se de IPTU e COSIP referente a 2011 e 2012, deveriam as certidões ser fundamentadas na Lei Complementar nº 107/2005 e não na Lei Complementar Municipal nº 285/2013. No mérito, sustentam: (i) a nulidade das CDAs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que o lançamento foi realizado em nome do antigo proprietário, que faleceu em 2009; (ii) a ausência de notificação administrativa prévia; (iii) a impossibilidade de cobrança de IPTU sobre área rural nos exercícios de 2011 e 2012; (iv) a impossibilidade de cobrança do IPTU de 2014, ante o microparcelamento da gleba; (v) a abusividade nos valores cobrados e nulidade na aprovação das plantas de valores genéricos; (vi) a impossibilidade de cobrança da COSIP por inexistência de iluminação pública no local. A decisão de Evento 11 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos. O Município de Palmas apresentou impugnação (Evento 20), sustentando a regularidade das CDAs, a validade dos lançamentos realizados mediante publicação de calendário fiscal, a caracterização da área como urbanizável ou de expansão urbana, a regularidade das plantas de valores genéricos e a legitimidade da cobrança da COSIP. Em grau recursal, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelos embargantes, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e cassando a sentença recorrida, a fim de que fossem produzidas as provas requeridas nos autos (Evento 90). Retornados os autos, foi determinada a realização de prova pericial imobiliária, tendo sido nomeado o perito Helton Jonh Costa (Evento 348). O laudo pericial concluiu que: (i) nos exercícios de 2011 e 2012 o imóvel ainda era classificado como área rural, sem parcelamento e sem infraestrutura urbana mínima; (ii) os lançamentos realizados pelo Município são considerados indevidos; (iii) os valores venais atribuídos pelo Município (R$ 17.536.009,40 em 2011 e R$ 37.577.163,00 em 2012) revelaram-se arbitrários e incompatíveis com a realidade do mercado; (iv) os…

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