Processo 0007930-19.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007930-19.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007930-19.2026.8.27.2722/TO AUTOR : ODILON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ODILON ALVES DOS SANTOS em face de JOCIELLE DIAS DA SILVA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega que contratou os serviços de despachante da requerida para a regularização de débitos de um veículo (IPVA/Licenciamento) junto ao DETRAN/BA. Afirma que realizou a transferência do valor cobrado (R$ 1.755,00), contudo não executou o serviço contratado e não restituiu a quantia paga; que foi obrigado a pagar novamente as taxas no valor de R$ 2.089,98. Em sede de tutela de urgência, pugna o autor para que seja determinado à requerida a devolução dos documentos do veículo que estariam em sua posse, sob pena de multa diária. Relato sucinto. Decido.  Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).  Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. O autor requer a busca e apreensão/devolução de documentos do veículo que supostamente estariam em poder da ré. Ocorre que, da análise detida do acervo probatório carreado à inicial (especialmente os prints de conversas via aplicativo WhatsApp - Evento 9),  não há qualquer comprovação de que o autor tenha enviado documentação física e original à requerida. Ao revés, os diálogos demonstram que a troca de informações e o envio de documentos (como os arquivos "PRIMO.pdf" e "PRIMO1.pdf") deram-se exclusivamente de forma  virtual/digital( evento 9, OUT2 ) . Considerando que a própria narrativa autoral fundamenta-se na inexecução do serviço contratado, não há elementos que indiquem que a ré detenha a posse de documentos físicos de porte obrigatório (como o CRV/CRLV impresso em papel moeda ou procurações originais assinadas fisicamente) que necessitem ser devolvidos. Tratando-se de documentos enviados em formato digital (arquivos em formato PDF ou imagens via WhatsApp), o pedido de "devolução" resta logicamente prejudicado. O envio virtual não retira a posse do documento do remetente, bastando ao autor acessar o histórico da conversa, seu e-mail ou os arquivos de seu próprio aparelho celular para tê-los à sua disposição, ou, se for o caso, emitir novas vias digitais nos portais governamentais. Dessa forma, ausente a demonstração de que a ré esteja retendo indevidamente documentos físicos essenciais ao autor, carece o pleito liminar do requisito primário da  probabilidade do direito . É dispensável a análise do perigo da demora, pois os requisitos são cumulativos. Neste contexto, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de…

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