Processo 0007930-21.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007930-21.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007930-21.2025.8.16.0148   Processo:   0007930-21.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.287,14 Autor(s):   IRINEU MORENO DE PAULA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA     Vistos e examinados.     I - RELATÓRIO:   IRINEU MORENO DE PAULA ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que:   a) é titular de uma conta mantida junto à parte ré, a qual se trata de “perfil de advogado”, com a finalidade de publicação de vídeos institucionais e informativos referente a assuntos jurídicos, mantendo seu cartão de crédito credenciado e vinculado a conta, com a finalidade publicar vídeos informativos perante a plataforma Facebook e Instagram;   b) em setembro de 2025, teve sua conta invadida por terceiros, ‘’Hackers’’, os quais, de forma fraudulenta, realizaram gastos indevidos em seu cartão de crédito, no valor de R$945,16, publicando vídeos em inglês de propagandas de prótese dentária/dentadura assunto que não tem relação com seu perfil;   c) após identificar movimentações suspeitas em sua conta mantida junto à parte ré, entrou em contato com seu banco, solicitando o bloqueio do cartão de seu crédito, o que evitou a consumação de novas dívidas, no montante de R$2.451,66, as quais estavam pendentes de autorização;   d) buscou solução por meio do site “consumidor.gov”, explanando o ocorrido e solicitando a devolução do valor creditado indevidamente em seu cartão de crédito, bem como o cancelamento da “dívida” pendente na plataforma, contudo, apenas teve como resposta a informação de que o problema se deu por conta da operadora do cartão de crédito;   e) apesar de tentativas de solução administrativa, a parte ré não estornou os valores debitados em seu cartão de crédito, tampouco providenciou o cancelamento dos débitos indevidos, ficando impedido de divulgar novos vídeos institucionais na plataforma mantida pela parte ré.   Ao final, pugnou a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a parte ré cancele imediatamente os débitos pendentes de pagamento, no valor de R$2.451,66, se abstendo de realizar qualquer cobrança em seu desfavor, e a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.   Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).   A tutela provisória de urgência pleiteada na inicial foi parcialmente deferida (mov. 19.1).   Citada (seq. 22), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) o alegado comprometimento da conta de anúncio nº 3792661274212561 não se deu por falha na prestação de seu serviço, visto que uma de suas principais preocupações é zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários; b) são previstas regras básicas de uso do serviço Facebook e Instagram, em relação aos quais todos os usuários estão sujeitos, por anuência expressa dada no momento do cadastramento; c) a sua Central de Ajuda disponibiliza aos usuários diversos recursos e dicas de segurança, de modo a orientar os usuários a adotarem…

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