Processo 0007930-21.2025.8.16.0148
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007930-21.2025.8.16.0148 Processo: 0007930-21.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.287,14 Autor(s): IRINEU MORENO DE PAULA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: IRINEU MORENO DE PAULA ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que: a) é titular de uma conta mantida junto à parte ré, a qual se trata de “perfil de advogado”, com a finalidade de publicação de vídeos institucionais e informativos referente a assuntos jurídicos, mantendo seu cartão de crédito credenciado e vinculado a conta, com a finalidade publicar vídeos informativos perante a plataforma Facebook e Instagram; b) em setembro de 2025, teve sua conta invadida por terceiros, ‘’Hackers’’, os quais, de forma fraudulenta, realizaram gastos indevidos em seu cartão de crédito, no valor de R$945,16, publicando vídeos em inglês de propagandas de prótese dentária/dentadura assunto que não tem relação com seu perfil; c) após identificar movimentações suspeitas em sua conta mantida junto à parte ré, entrou em contato com seu banco, solicitando o bloqueio do cartão de seu crédito, o que evitou a consumação de novas dívidas, no montante de R$2.451,66, as quais estavam pendentes de autorização; d) buscou solução por meio do site “consumidor.gov”, explanando o ocorrido e solicitando a devolução do valor creditado indevidamente em seu cartão de crédito, bem como o cancelamento da “dívida” pendente na plataforma, contudo, apenas teve como resposta a informação de que o problema se deu por conta da operadora do cartão de crédito; e) apesar de tentativas de solução administrativa, a parte ré não estornou os valores debitados em seu cartão de crédito, tampouco providenciou o cancelamento dos débitos indevidos, ficando impedido de divulgar novos vídeos institucionais na plataforma mantida pela parte ré. Ao final, pugnou a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a parte ré cancele imediatamente os débitos pendentes de pagamento, no valor de R$2.451,66, se abstendo de realizar qualquer cobrança em seu desfavor, e a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). A tutela provisória de urgência pleiteada na inicial foi parcialmente deferida (mov. 19.1). Citada (seq. 22), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) o alegado comprometimento da conta de anúncio nº 3792661274212561 não se deu por falha na prestação de seu serviço, visto que uma de suas principais preocupações é zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários; b) são previstas regras básicas de uso do serviço Facebook e Instagram, em relação aos quais todos os usuários estão sujeitos, por anuência expressa dada no momento do cadastramento; c) a sua Central de Ajuda disponibiliza aos usuários diversos recursos e dicas de segurança, de modo a orientar os usuários a adotarem…
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