Processo 0007930-32.2026.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007930-32.2026.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007930-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: EDILSON ALVES MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PERÍODO DE 01/02/2016 A 30/04/2016. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO DEFESO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 05/10/2015. ADI 5447 - QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ATO DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO QUE SE REFERE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007930-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: EDILSON ALVES MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro defeso de pescador artesanal referente ao período de 2015-2016, em razão da prescrição quinquenal das parcelas buscadas. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007930-32.2026.4.05.8100 RECORRENTE: EDILSON ALVES MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Analisando atentamente a Sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: (...) Da prescrição quinquenal A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS visando ao recebimento de parcela(s) do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente(s) ao período de 2015/2016. Relata que o pagamento do benefício foi suspenso em outubro de 2015 pela Portaria Interministerial nº 192/2015, o que teria impedido o protocolo de requerimento administrativo e o pagamento do seguro-defeso. Posteriormente, o Senado Federal editou o Decreto Legislativo nº 293/2015, sustando os efeitos da referida portaria, o que motivou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5447 pela Advocacia-Geral da União. Menciona que houve decisão liminar suspendendo o pagamento do benefício e que, em março de 2016, foi restabelecida a eficácia do decreto legislativo. Aduz, ainda, que em 22/5/2020 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Portaria nº 192/2015, sem modulação de efeitos, o que, segundo afirma, possibilitaria o pagamento retroativo do benefício. Afirma que, após o referido julgamento, foi firmado o Termo de Conciliação nº 012/2022 no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, estabelecendo parâmetros para pagamento administrativo ou judicial das parcelas do defeso 2015/2016, com ressalva do direito de ação individual aos pescadores não contemplados. Narra que protocolou requerimento administrativo em 9/11/2022 (Protocolo nº 310208009), o qual, após reprocessamento pelo sistema do seguro-defeso, foi paralisado, com orientação para que buscasse a Confederação…

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