Processo 0007933-48.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007933-48.2026.4.05.8500 AUTOR: IONE MARIA DA CONCEICAO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por IONE MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA em face da UNIÃO e do ESTADO DE SERGIPE, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os requeridos "forneçam imediatamente à Autora o medicamento AMIVANTAMABE, conforme esquema terapêutico prescrito pelo médico oncologista assistente, consistente na administração endovenosa do fármaco em regime contínuo, com dose inicial de 350 mg no Dia 1 (D1), 1050 mg no Dia 2 (D2), 1400 mg nos Dias 8 e 15 (D8 e D15) do primeiro ciclo, seguido de 1400 mg no Dia 1 do segundo ciclo, e, a partir do terceiro ciclo, 1750 mg a cada 3 (três) semanas, ou conforme eventual ajuste terapêutico que venha a ser indicado pela equipe médica responsável pelo tratamento, nos termos da prescrição médica e das diretrizes clínicas aplicáveis ao caso". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A Autora, IONE MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA, é paciente oncológica diagnosticada com câncer de pulmão do tipo adenocarcinoma (CID-10 C34), em estágio IV, já com metástases linfonodais e ósseas, conforme comprovado por relatório médico especializado acostado aos autos. Trata-se de enfermidade grave, progressiva e potencialmente fatal, cuja evolução natural, sem o tratamento adequado, conduz ao agravamento irreversível do quadro clínico e, em última análise, ao óbito. A paciente foi inicialmente submetida à primeira linha de tratamento quimioterápico com carboplatina associada a paclitaxel, não tendo apresentado resposta clínica satisfatória. Em sequência, foi instituída segunda linha terapêutica com pemetrexede, igualmente sem sucesso, evidenciando a falha terapêutica das opções padronizadas disponíveis no âmbito do SUS. Diante desse cenário, resta claro que o arsenal terapêutico convencional se mostrou ineficaz, colocando a Autora em situação de extrema vulnerabilidade clínica, com progressão da doença e agravamento dos sintomas. Em razão da evolução desfavorável do quadro e após criteriosa avaliação médica, foi identificado que a paciente apresenta mutação específica no gene EGFR (exon 20), circunstância que direciona a indicação terapêutica para o uso do medicamento AMIVANTAMABE, fármaco moderno e direcionado, com eficácia comprovada para esse perfil molecular específico. O médico oncologista assistente foi categórico ao afirmar que: inexiste alternativa terapêutica eficaz disponível no sistema público de saúde; o medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA; apresenta taxas relevantes de resposta clínica com menor perfil de toxicidade; e, sobretudo, há risco concreto de morte caso o tratamento não seja iniciado de forma imediata. Ressalte-se, ainda, que a paciente já se encontra sintomática, apresentando quadro de dor e dispneia, o que reforça a necessidade de início urgente da terapêutica adequada. Diante da imprescindibilidade do tratamento, foi formulado requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, pleiteando o fornecimento do medicamento prescrito. Todavia, o ente público negou o fornecimento, sob o argumento genérico de que o fármaco não integra a lista de medicamentos padronizados para dispensação no âmbito do SUS. A negativa administrativa, entretanto, desconsidera por completo a gravidade do quadro clínico, a…
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