Processo 0007933-54.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007933-54.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007933-54.2026.4.05.8401 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pretende a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes cujo objeto seja o pagamento de tarifa por cesta de serviços bancários (DEB CESTA), a repetição em dobro dos valores recolhidos a tal título, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação A relação jurídica em questão, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ. A controvérsia posta está em saber se a cobrança do pacote de serviço denominada "DEB CESTA" é válida. O art. 1º, da Resolução BACEN 3.919/2010, estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, entende o STJ que "a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual" ( AgRg no REsp n. 1.559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016), de modo que, não havendo prova da contratação específica ou autorização do consumidor, as respectivas cobranças se mostram abusivas e inválidas. Aliás, segundo o art. 39, VI, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor executar serviços sem autorização expressa do consumidor, sendo direito do correntista ser informado prévia e adequadamente sobre os tipos de serviços bancários que lhe seriam cobrados junto à abertura de sua conta, sob pena de afronta ao art. 52 do CDC. O ônus de demonstrar a efetiva contratação deve recair sobre a instituição financeira, a qual detém capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço bancário autorizado pelo consumidor. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Apesar disso, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL não apresentou o contrato com a ciência ou anuência do recorrente, tampouco há nos autos documentos que demonstre ter a parte autora autorizado a contratação do serviço ou pacote de serviço, pelo que fica evidente que a instituição financeira não observou o dever de informação previsto no art. 6º, III e IV, do CDC. Cabe registrar que o fato de a contratação, eventualmente, se mostrar vantajosa ao consumidor não a torna válida porquanto desprovida do seu consentimento prévio. No tocante à restituição em dobro, deve a instituição financeira devolver o valor indevidamente descontado, em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, uma vez que a Caixa Econômica Federal é sabedora de que não poderia…

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